STJ. Recurso especial. Porte de remessa e retorno do recurso especial. Recolhimento por meio de DAJ. Resolução STJ 08/2002 publicada um dia antes da interposição do recurso considerado deserto. Situação excepcional. Afastamento da deserção. Embargos de divergência providos. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.
«... De fato, o pagamento do porte de remessa foi realizado por meio de documento diverso do previsto na Resolução 12 de 07/06/2005 desta Corte, DARF em lugar de GRU. Entretanto, observo que os dados constantes do documento por meio do qual foi feito o pagamento identificam de forma correta o número do processo ao qual se refere, o nome e o CNPJ do contribuinte, o código da receita próprio e a comprovação do pagamento foi feita no ato da interposição do recurso (fl. 399). Levando-se em conta que a referida resolução entrou em vigor apenas três dias antes da interposição do recurso - publicação no DJ de 10.06.2005 -, seria de extremo rigor considerá-lo deserto, já que todos os dados nele constantes mostram-se corretos, devendo apenas proceder-se a uma relocação financeira para que o valor recolhido tenha sua correta destinação. ...» (Min. Teori Albino Zavascki).»
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