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DOC. 114.4304.7395.0842

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO, NOS MOLDES DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING . ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o caso dos autos revela distinção capaz de afastar a tese fixada no Tema 725 de repercussão geral, considerando que o fundamento da decisão regional foi não apenas a impossibilidade de se terceirizar atividade-fim, mas também a constatação de que houve fraude. Por outro lado, o enquadramento sindical do autor decorre da atividade preponderante do real empregador. A decisão regional, portanto, deu a exata subsunção dos fatos à norma inserta no art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT. Nesse contexto, o reconhecimento dos direitos concernentes à categoria dos bancários, inclusive aqueles previstos nas normas coletivas, é mera consequência lógica da formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. Agravo interno conhecido e não provido .

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