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DOC. 114.6437.7345.4893

TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO art. 282, §2º, DO CPC/2015.

Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º. 2. BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A. SUBSIDIÁRIA DO BANCO DO BRASIL S/A. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é remansosa no sentido de que a BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A. (atual denominação da COBRA TECNOLOGIA S/A.) é empresa integrante da administração pública indireta, por tratar-se de subsidiária do Banco do Brasil S/A. Dessa forma, o reconhecimento de responsabilidade subsidiária de tal entidade por créditos trabalhistas em caso de terceirização de serviços depende da comprovação de culpa in eligendo e/ou in vigilando, nos termos do entendimento consagrado na Súmula 331/TST, V e das decisões vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e RE 760.931. 3. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública sem a premissa fática indispensável para caracterizar a sua conduta culposa, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A. SUBSIDIÁRIA DO BANCO DO BRASIL S/A. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Ao julgar a ADC Acórdão/STF e proclamar a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331/TST, V. Mais recentemente, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º» . A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão desta Corte, inscrita no item V da Súmula 331, o qual dispõe que «Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.» . Cumpre ressaltar, todavia, que, na sessão do dia 26/4/2017, após o julgamento do referido RE 760931, ressaltou a Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, no debate travado com os demais Ministros, que «Ante a ausência de prova taxativa de nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo; e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros», concluindo, ao final, que «Salvo comprovação cabal da culpa da Administração Pública contratante, exime-se a Entidade Pública de responsabilidade por obrigações trabalhistas dos empregados das entidades contratadas «. A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é possível concluir ser permitida a responsabilização do Órgão da Administração Pública, em caráter excepcional, desde que robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 3. No caso dos autos o Tribunal Regional concluiu que a segunda Reclamada deve responder subsidiariamente em caso de inadimplemento por parte da tomadora de serviços, sendo desnecessária a constatação de eventual conduta culposa por parte da tomadora. Destacou que «quanto à responsabilização da Cobra Tecnologia, esclareço que o art. 1º do seu Estatuto Social (ID 68€e755) é claro ao definir a sua natureza de pessoa jurídica de direito privado, não havendo prova nos autos de que sua constituição tenha sido autorizada por meio de lei, o que é exigido para que seja reconhecida como sociedade de economia mista ou subsidiária de sociedade de economia mista, nos termos dos, XIX e XX da CF/88, art. 37, sendo o fato de o Banco do Brasil ser o seu acionista majoritário insuficiente para torná-la integrante da administração pública indireta» . 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é remansosa no sentido de que a BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A. (atual denominação da COBRA TECNOLOGIA S/A.) é empresa integrante da administração pública indireta, por tratar-se de subsidiária do Banco do Brasil S/A. Julgados. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da entidade pública, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331/TST, V, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas recursais.

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