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DOC. 114.7342.2053.1522

TJSP. "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - COMPARECIMENTO PESSOAL EM CARTÓRIO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - I-

Sentença de extinção, sem resolução do mérito - Apelo do autor - II- Magistrado a quo que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, uma vez que não houve emenda da inicial, tampouco comparecimento do autor em cartório - Questões relativas à emenda da inicial e ao comparecimento do autor em cartório que já foram decididas por esta 24ª Câmara de Direito Privado, quando do julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto pelo autor - Petição inicial instruída com documentos relativos ao contrato e débito descritos na inicial que, ao menos em uma análise perfunctória, indicam relação jurídica entre as partes, ainda que sob alegação de fraude - Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria que apenas recomenda boas práticas, inexistindo qualquer orientação no sentido de exigir da parte autora de que declare expressamente se a quantia emprestada descrita na inicial foi depositada em sua conta bancária e comprove o depósito ou sua restituição integral à parte ré, declare se lavrou boletim de ocorrência acerca dos fatos narrados, declare a data em que tomou conhecimento dos descontos indevidos descritos na inicial, assim como se se dirigiu à agência do INSS para solicitar histórico de empréstimo consignado, se registrou reclamação no sítio eletrônico da Previdência Social ou na Central de Atendimento da Previdência Social, assim como de que compareça pessoalmente em cartório para ratificação dos termos do ajuizamento e da procuração outorgada - Dispensadas as exigências de emenda da inicial, bem como de comparecimento do autor em cartório, é caso de anulação da sentença - III- Autor regularmente representado nos autos por seu procurador - O mero ajuizamento de inúmeras demandas, ainda que com argumentos comuns, por si só, não caracteriza advocacia predatória e não autoriza a expedição de ofício à OAB/SP - Se alguma infração disciplinar houve, o caso poderá ser levado, ao órgão mencionado, pelo próprio réu - IV- No que tange à assistência judiciária, conforme já decidido por esta 24ª Câmara de Direito Privado, quando do julgamento do agravo de instrumento, o autor deverá juntar aos autos os documentos solicitados, para oportuna apreciação do pedido de concessão da benesse pelo magistrado a quo - Acaso seja indeferido o benefício, deverá ser dada a oportunidade ao apelante de proceder ao recolhimento das custas pertinentes, inclusive do preparo deste apelo, sob as penas da lei - V- Extinção afastada - Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito - Apelo provido, com observação.

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