TJRJ. Competência. Tóxicos. Crimes de tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35 n/f CP, art. 69). Prova. Colheita de provas. Remoção do magistrado. Prolação da sentença. Princípio da identidade física do juiz. Inaplicabilidade. CPP, art. 399, § 2º (Lei 11.719 de 20/06/2008). Regra que não possui conotação absoluta sob pena de impor situações teratológicas, no ponto, a exemplo de promoção à instância superior ou mesmo aposentação do magistrado. Hermenêutica. Analogia. Aplicação analógica do CPC/1973, art. 132 autorizada pelo CPP, art. 3º. Vinculação desfeita. Competência do juízo suscitado.
«1. O princípio da identidade física do juiz, presente há tempos no processo civil, foi inserido recentemente (CPP, art. 399, § 2º «O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença), com a edição da Lei 11.719 de 20/06/2008, em vigor 60 dias após a data da publicação. 2. Ocorre que a aplicação do aludido princípio vem gerando alguma controvérsia porque o dispositivo não conta com os complementos do CPC/1973, art. 132(«o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor».). Todavia, sua base é a mesma, daí que devem ser atendidos os princípios que regem aquelas disposições, como o da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas. 3. Sendo assim, não obstante o juiz suscitante tenha presidido a totalidade da instrução criminal, foi regularmente removido para comarca diversa em momento anterior ao oferecimento das alegações finais da defesa, o que impõe considerar desvinculado para prestar a jurisdição naquele feito. 4. Precedentes, no ponto, do STJ, deste Egrégio Tribunal e de outros Tribunais pátrios. Conflito julgado procedente.»
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