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DOC. 114.7904.0000.2000

TJRJ. Consumidor. Competência. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Relação de consumo. Ajuizamento da ação no foro do domicílio profissional do réu. Possibilidade. CPC/1973, art. 94. CDC, art. 101, I. CCB/2002, art. 72.

«1. A norma do CDC, art. 101, I cria uma faculdade para o consumidor no momento do ajuizamento da ação, podendo ele optar pela regra geral do foro domicílio do réu (CPC, art. 94) ou pelo foro do seu domicílio. 2. No caso em análise, o autor optou por ajuizar a demanda no foro do domicílio profissional da ré, situado no bairro de Cachambi que, por força de regimento interno deste E. Tribunal, é abrangido pelo foro regional do Méier. 3. Contudo, o Juízo suscitado considerou o domicilio residencial da ré para declarar a sua incompetência e dizer-se impossibilitado de atuar no feito. 4. Ocorre que o endereço profissional da ré também é considerado seu domicílio, de acordo com a teoria da pluralidade de domicílios, adotada pelo nosso ordenamento jurídico. Inteligência do CCB/2002, art. 72. 5. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível Regional do Méier.»

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