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DOC. 114.7904.0000.3500

TJRJ. Mandado de segurança. Administrativo. Comércio ambulante. Autorização negada pela administração. Requisitos preenchidos. Direito líquido e certo reconhecido. Lei 12.016/2009.

«O impetrante demonstrou que é pessoa carente e trabalha como ambulante em Madureira desde o ano de 1998. Por outro giro, o Lei 1.876/1992, art. 5º, II considera habilitadas para o comércio ambulante as pessoas carentes, com idade superior a 45 anos e os desempregados por tempo ininterrupto superior a 1 ano, justamente o que se tem nos autos. Assim, preenchidos os requisitos da lei, para o exercício da atividade de ambulante o que, aliás, foi constatado pela autoridade em 1998 quando concedeu ao impetrante o termo de permissão, encontrando-se desempregado e com mais de 50 anos de idade é forçoso concluir que tenha direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança CONCESSÃO DA ORDEM.»

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