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DOC. 114.9217.2735.0899

TJSP. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE.

O ponto nuclear da problemática posta não se atrela à análise dos reflexos do «comparecimento espontâneo», na perspectiva do direito de defesa. Interessa, na verdade, que antes de formalmente admitida a pretensão, com o recebimento da inicial, via despacho liminar positivo, não há «comparecimento espontâneo» no sentido técnico de suprir a falta ou a nulidade da citação. Sem a ordem de «cite-se», reveladora da aptidão da inicial, se o polo passivo ingressar nos autos, independentemente do conteúdo das suas manifestações, à evidência o faz por sua conta e risco, opção potestativa que em nada subordina a contraparte, muito menos para o fim de lhe impor o pagamento de sucumbência. Precedentes desta Corte. Hipótese em que a defesa foi oferecida de forma precipitada, quando ainda buscava o polo ativo ver admitida sua demanda, o que acabou não acontecendo. Gratuidade que é benefício de índole pessoal. Desconhecida situação econômico-financeira da ré e do seu advogado. Favor legal concedido apenas para viabilizar a isenção de preparo. Deferimento tácito, amplo, que não se autoriza. Recurso desprovido, com observação

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