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DOC. 114.9792.3691.6636

TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LESÃO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. IRMÃO E IRMÃ. LEI 14.550.

O juízo suscitante, a fim de justificar não ser o competente, reiteradamente registra que a melhor interpretação que entende deva ser dada às modificações introduzidas pelo art. 40-A é de a que a motivação ou causa da violência não devem interferir na incidência da Lei Maria da Penha, mas não sem dispensar a comprovação da violência de gênero, apresentando raciocínio totalmente distorcido da letra da lei e temporalmente incoerente se levarmos em conta que a Lei 14.550/1923 veio exatamente para dirimir essa polêmica interpretativa. A letra da lei é clara e agora menciona expressamente que a motivação ou a causa da violência praticada pelo ofensor são irrelevantes para sua aplicação desde que presentes as condições do art. 5º, não parecendo razoável questionar-se a existência de violência de gênero quando praticada por um homem contra uma mulher. Levando-se em conta que a suposta violência praticada pelo interessado o foi em face de sua irmã a hipótese é de violência doméstica contra a mulher e, à luz da legislação vigente, se enquadra no, II da Lei 11.340/2006, art. 5º. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

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