TJRJ. Pena. Execução penal. Progressão de regime. Requisito objetivo.- Um sexto da pena. Decisão que não considerou no cálculo de pena o tempo de prisão provisória cumprida pelo paciente. Cassação da decisão. Possibilidade. Afastamento da exigência de exame criminológico. Impossibilidade. Ordem parcialmente concedida. Lei 7.210/1984, art. 112. Lei 10.792/2003.
«Para fins de cálculo do requisito objetivo estabelecido no LEP, art. 112, computa-se a totalidade do prazo de prisão cumprido, seja provisória ou por força de decisão condenatória definitiva, sendo irrelevante o fato de ter o paciente sido solto provisoriamente entre tais marcos.- Com relação ao exame criminológico, o advento da Lei 10.792/2003, que alterou a redação do Lei 7.210/1984, art. 112 (LEP), fez com que esse exame deixasse de estar previsto como requisito indispensável para o reconhecimento do direito à progressão de regime. Contudo, isso não significa que o julgador esteja impedido de solicitar a realização do exame criminológico, quando as evidências indicarem ser este conveniente e necessário, para que se avalie com maior certeza e segurança se o apenado preenche o requisito subjetivo para a obtenção da progressão de regime. Ordem que se concede, tão somente para cassar a decisão relativa ao cálculo de pena, devendo outro ser feito, computando-se o tempo de prisão provisória, para fins de concessão da progressão de regime prisional. Ordem parcialmente concedida.»
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