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DOC. 115.1493.3000.0400

TST. Insalubridade. Adicional. Diferenças do adicional de insalubridade decorrentes do reconhecimento de condições extremamente agressivas à saúde. Contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não comprovado. Adicional de insalubridade no grau máximo indevido. Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I. CLT, art. 189.

«1. Estabelece a NR 15, em seu Anexo 14, que se considera em grau máximo de insalubridade o «trabalho ou operações, em contato permanente com (...) pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados».. 2. Percebe-se, do teor do acórdão recorrido, que as atividades desempenhadas pela reclamante não envolvia o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. 3. O próprio Ministério do Trabalho e Emprego estabelece, por meio da Portaria 12/1979, da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no parágrafo único do artigo 1º, que - contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante é o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes insalubres. 4. Infere-se, portanto, que não foram respeitadas, pela Corte de origem, a caracterização e a classificação da insalubridade elaboradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que resulta na contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I. 5. Recurso de revista conhecido e provido.»

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