TST. Prova documental. Documento. Autenticação. CLT, art. 830.
«Dispõe o CLT, art. 830, que os documentos apresentados para prova somente serão aceitos se estiverem no original ou em certidão autêntica. Todavia, notabiliza-se o Processo do Trabalho pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real. Logo, considerando o registro feito pelo Tribunal Regional, instância soberana no exame do quadro fático-probatório carreado aos autos, no sentido de que a presunção favorável ao reclamante, foi elidida pela prova oral, bem assim que o autor não se desincumbiu de demonstrar a existência de diferenças entre as horas extras laboradas e as que efetivamente eram pagas, não há como acolher-se a irregularidade arguida. Nesse passo, não há como se aferir a pretendida violação do CLT, art. 830. Recurso de revista não conhecido.»
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