TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE RECURSO - COISA JULGADA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - VÍCIOS DE FABRICAÇÃO APRESENTADOS POR VEÍCULO NOVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA REVENDEDORA/CONCESSIONÁRIA - RECONHECIMENTO - RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - POSSIBILIDADE - ALIENAÇÃO DO BEM NO CURSO DA LIDE - OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM VICIADO ÀS RÉS CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERBA HONORÁRIA - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS - art. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
Se a pretensão de conversão de obrigação em perdas e danos nasceu no curso da lide, sendo, portanto, superveniente à propositura da ação, não poderia constar da peça de ingresso, inviabilizando o acolhimento da alegação de inovação recursal. Não se há de falar em coisa julgada se inexistente identidade de causa de pedir entre a presente ação e ação anteriormente ajuizada. O CDC prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia de fornecedores pelos danos causados por produto viciado, nos termos do art. 18, sendo solidária a responsabilidade do comerciante e do fabricante. Diante da comprovação do vício do produto e da falha na prestação de serviços, deve ser declarada a rescisão do contrato de compra e venda do caminhão, com devolução à autora do valor por ela pago. A superveniente impossibilidade de cumprimento da obrigação da autora de entrega do caminhão às rés diante da alienação do bem a terceiros no curso da lide - obrigação essa decorrente da declaração da rescisão do contrato de compra e venda ante a comprovação dos vícios de fabricação existentes no bem - não obsta aludida declaração de rescisão, devendo a obrigação ser convertida em perdas e dano s, nos termos permissivos do CPC, art. 499. Os aborrecimentos sofridos pela parte autora em razão do aparecimento de vícios de fabricação em veículo «zero quilômetro», poucos meses depois de sua aquisição, configuram dano moral passível de indenização. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Deve ser mantida a verba honorária se fixada em valor razoável e se considerado o valor da condenação. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
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