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DOC. 115.3417.7068.5940

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. RETORNO DE AR E DILIGÊNCIA PESSOAL COM RESULTADO NEGATIVO. INTIMADA PESSOALMENTE A DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. 1.

Ação de extinção de condomínio. Determinada a comprovação da hipossuficiência alegada, para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Inércia da parte, comunicada pela Defensoria da necessidade de apresentação da documentação. 2. Sentença terminativa prematura, declarada nula por inobservância do devido processo legal. Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. 3. Mandado de intimação pessoal expedido. Certidão exarada pelo OJA, atestando que a parte é desconhecida no local. 4. Remessa dos autos à Defensoria para manifestação. Informados a ciência do acrescido e o insucesso da tentativa de comunicação com a assistida por e-mail. 5. A solução conferida na origem respeitou o disposto nos arts. 485, III e parágrafo único, do CPC. 6. Entendimento jurisprudencial, no sentido da necessidade da intimação pela via editalícia, aplicada aos casos de incorreção do endereço. Situação distinta da presente. 7. A intimação é considerada válida se a parte não informar a mudança de endereço ao juízo. 8. Desnecessidade de requerimento do réu. Relação processual não aperfeiçoada pela citação. 9. Sentença que não merece reparo. Desprovimento do recurso.

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