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DOC. 115.4103.7000.8900

STJ. Tributário. Mandado de segurança. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito. PIS. Impetração prévia de mandado de segurança. Coisa julgada. Relação jurídica de trato sucessivo. Superveniente declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Decreto-lei 2.445/1988. Decreto-lei 2.449/1988. Lei Complementar 7/70. CPC/1973, art. 471, I. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, § 3º. Lei 12.016/2009.

«1. As sentenças proferidas em relações jurídicas de trato sucessivo transitam em julgado e fazem coisa julgada material, ainda que possam ter a sua eficácia limitada no tempo, quanto aos fatos supervenientes que alterem os dados da equação jurídica nelas traduzida. 2. A contribuição ao PIS é relação jurídica de trato sucessivo, porquanto de fatos geradores instantâneos, mas com repetição continuada e uniforme. 3. In casu, a sentença do primeiro mandado de segurança, que fez coisa julgada, entendeu pela constitucionalidade dos Decretos-leis 2.445, de 29/06/88, e 2.449, de 21/07/88. 4. Deveras, referidos diplomas normativos tiveram a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A declaração de inconstitucionalidade estabelece uma nova situação jurídica, submetida ao superveniente estado de direito, que faz cessar, prospectivamente, os efeitos da constitucionalidade emitidos na sentença proferida em sentido contrário.

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