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DOC. 115.4874.0000.1000

TJRJ. Contrato. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações da Desª. Cláudia Telles sobre o tema. CCB/2002, art. 422.

«... Como cediço, dentre as acepções da boa-fé objetiva exige-se a necessidade de uma compreensão de ordem ética aliada à necessidade de se evitar, por vezes, a manutenção do vínculo contratual quando possa acarretar maiores danos para as partes envolvidas e para o meio social. A boa-fé, assim, deve ser examinada externamente, e nas lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: «Não devemos observar se a pessoa agiu de boa-fé, porém, de acordo com a boa-fé. Ou seja: há de avaliar-se qualquer comportamento em conformidade com padrões sociais vigentes, pouco importando o sentimento que animou o agente. O contrário da boa-fé objetiva não é a má-fé, mas a ausência de boa-fé. De fato, o principio da boa-fé objetiva encontra a sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem o seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio dos parâmetros sedimentados de honestidade e retidão.». (in Direito das Obrigações, 2ª tiragem, 4ª edição, Editora Lúmen Júris) ...» (Desª. Cládia Telles).»

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