TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Locação não residencial. Fechamento de estabelecimento. Não comunicação à locatária. Abuso de direito. Princípio da boa-fé objetiva. Rescisão unilateral do contrato. Cláusula penal compensatória. Dano material. Opção do credor. Dano moral. Atitude cujos efeitos transbordam a relação contratual. Dano a imagem da prestadora de serviço. Dever de indenizar. Verba fixada em R$ 12.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 187, 408, 422 e 927.
«O direito civil moderno exige que a boa-fé contratual esteja presente em todas as fases da avença, de modo a impedir que sejam adotadas atitudes violadoras de direitos independentemente da intenção das partes. Em que pese a inexistência de vontade de causar prejuízo, a rescisão antecipada de contrato de locação não residencial causa à parte locatária, que explora a atividade empresarial, prejuízos inesperados. A instituição de cláusula penal compensatória não impede que o credor venha a optar pela indenização dos danos materiais efetivamente sofridos, desde que devidamente comprovados. Em que pese infrações contratuais, em regra, não gerarem danos morais, tal premissa é afastada quando a extensão do atuar lesivo transbordar a esfera dos contratantes e irradia efeitos perante terceiros. Danos morais corretamente fixados. Conhecimento dos recursos para negar provimento ao primeiro e dar provimento ao segundo para majorar os danos morais, fixando-os em R$ 12.000,00.»
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