Carregando…

DOC. 115.7209.7687.3258

TJRJ. Apelação. Ação indenizatória. Queda em elevador para deficiente físico. Danos material e moral. Sentença de improcedência. Pedido de produção de prova essencial não apreciado. Cerceamento de defesa. Anulação do julgado. De início, quanto à alegação de nulidade da sentença, segundo a regra dos CPC, art. 370 e CPC art. 371, o juiz conduz o processo de acordo com o princípio da persuasão racional e deverá indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Tal regra, entretanto, não permite o afastamento das diligências requeridas pelas partes, por meio de arbitrariedade, ou mesmo da desconsideração do que foi pleiteado, pois a formação de seu convencimento atrela-se ao dever de apurar inequivocamente a verdade dos fatos através daquelas provas que, desde que legais, se mostrem indispensáveis à apreciação do caso concreto. A hipótese vertente não trata de questão unicamente de direito, consistindo em nítida situação fática na qual cabe à autora demonstrar como ocorreu o acidente narrado na inicial, qual era o uso cotidiano da plataforma de elevação e se havia instruções claras e adequadas do fabricante quanto a restrições ao uso do aparelho. Por outro lado, caberia à empresa ré demonstrar que não houve qualquer falha em seus serviços, especialmente no que se refere à adequação da plataforma ao uso para o qual se destina. No caso, ao se manifestarem em provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral para a elucidação dos fatos do qual depende o julgamento da lide. No entanto, ao apreciar a especificação de provas, deferiu apenas a prova pericial, sem se manifestar sobre a prova oral requerida. Ora, ao prolatar a sentença sem apreciar o pedido de prova oral, que se mostra relevante para esclarecer os fatos narrados e a solução da lide, há nítido cerceamento de defesa, acarretando ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/88 e, consequentemente, a nulidade do julgado. Recurso provido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito