TJSP. ação de obrigação de fazer. RMC. Instrução Normativa 28 que estabelece o prazo máximo da cobrança e o CET máximo permitido. contrato que não estabeleceu o prazo final de pagamento das parcelas e nem a taxa de juros aplicada. limitação que é necessária para não colocar a autora em desvantagem. No contrato firmado pela autora não constou a taxa de juros e o número de parcelas que deveriam ser quitadas. A Instrução normativa 28/08 (alterada pela Instrução Normativa 92/2017) do INSS estabelece em seu art. 13, I e II, que o número máximo de parcelas é 72, e que o CET máximo é de 2,08%, para que a parte mais vulnerável não seja colocada em situação de desvantagem. Limitação estabelecida nesse v. acórdão, tendo a autora a possibilidade de aumentar o valor dos pagamentos mensais ou quitar o contrato de uma única vez. Repetição do indébito. De forma simples naquilo que exceder o devido. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé do réu, já que o contrato firmado pelas partes estabelecia a cobrança do encargo declarado abusivo. Dano moral. Não configuração. Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejam à autora direito de ser indenizada a título de dano moral. Apelação parcialmente provida
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