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DOC. 115.8180.6070.3858

TJRJ. REVISÃO CRIMINAL.

Condenação criminal pelo crime do art. 121, § 2º, I e IV do CP com pena de 19 anos, 2 meses e 2 dias de reclusão em regime fechado. Alegação de julgamento contrário à evidência dos autos, pois a condenação foi baseada no depoimento de uma única testemunha, a qual teria mentido e se contraditado, não havendo indícios suficientes de autoria. Necessidade de respeito ao princípio constitucional da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri. Revisão criminal que não tem o propósito de servir como nova apelação ou de reiteração dos pedidos defensivos. Pretensão de reexame das provas. Ausência de decisão contrária à prova dos autos. Decisão do Conselho de Sentença que encontrou eco nas provas produzidas no processo. Indícios de autoria que já tinham sido atacados após a sentença de pronúncia e mantidos em acórdão da Egrégia 8ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça. Após a sessão plenária, o Júri condenou dois dos denunciados e absolveu os demais, proferindo o magistrado a sentença, que foi objeto de apelação pelo requerente, na qual informou as mesmas teses ora veiculadas na presente revisão criminal. Em acórdão, a versão defensiva não foi acolhida, sendo mantida a sentença. Com a reedição nesta revisão criminal, não trouxe o requerente prova cabal para a alteração do julgamento, diante da excepcionalidade do procedimento escolhido. Inexistência de fundamento da condenação ao depoimento de uma única testemunha para consolidar a autoria da infração penal em comento. Demais elementos probatórios suficientes para a condenação. Ainda que a decisão de pronúncia tenha mencionado contradições do depoimento da testemunha ora indicada, reconheceu também indícios da autoria pelo conjunto do acervo probatório, indicando que tais contradições deveriam ser submetidas ao crivo do Júri, o que foi realizado. Ausência de prova de que a outra infração penal cometida no mesmo dia se trata da mesma ora julgada na ação originária. Pequena divergência quanto ao horário do delito no laudo de exame de local que não acarreta julgamento em sentido contrário à evidência dos autos. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.

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