TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO APELADO NA FORMA DA INICIAL.
A prova amealhada não fornece a certeza necessária a sustentar um decretório condenatório. Consta que, no dia 04/01/2022, policiais militares em patrulhamento na Comunidade Três Campos, em Nova Iguaçu, receberam uma denúncia de tráfico no local, dominado pelo Terceiro Comando Puro, por parte do vulgo «Menor Bom". Lá localizaram o adolescente T. S. R. na Rua Santiago s/, em posse de um radiotransmissor ligado na frequência do tráfico e um celular. Posteriormente, chegaram a um terreno baldio, em outro ponto da localidade, onde avistaram o apelado dormindo em uma carcaça de veículo, onde também encontraram uma bolsa contendo quatro radiotransmissores desligados. Por fim, em buscas pelo terreno encontraram uma pistola 9mm municiada. Em Juízo, o policial militar Marcos Glaydson afirmou que o apelado não foi preso junto e sequer estava no mesmo local que o menor ou próximo à arma de fogo ulteriormente localizada. Cumpre observar que, em razão do lapso temporal decorrido, o outro agente da lei nem mesmo se recordou do apelado, nem de sua abordagem, nem das circunstâncias da prisão, limitando-se a relatar o encontro do rádio em uma bolsa. Os referidos depoimentos também não trazem qualquer esclarecimento quanto à efetiva posse dos radiotransmissores apreendidos próximos ao recorrido, considerando que ele não foi visto segurando-os ou ouvido se comunicando por meio do aparelho. Mais a mais, sequer foi realizada perícia para averiguar se o radiotransmissor de fato funcionava, já que o laudo de exame de material é apenas descritivo. Nenhum dos dois conhecia o réu antes dos fatos. No mesmo contexto, embora apreendidos os telefones celulares dos envolvidos no fato, não foi efetuada a perícia de seus conteúdos possibilitando evidenciar o vínculo do acusado com os demais integrantes da facção criminosa voltada para a mercancia ilícita. Diante desse cenário, as provas coletadas durante a instrução não conseguiram demonstrar de forma segura o vínculo entre o agente e o material apreendido, tampouco a prática do delito imputado. A prisão em local dominado pelo Terceiro Comando Puro e o fato de o menor ter dito conhecer o acusado da região configuram meros indícios, os quais serviram para lastrear a peça acusatória, mas não sustentam prova suficiente a viabilizar um decreto condenatório. Nesta linha, impende observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência, art. 5º, LVII, CF/88, razão pela qual outra medida não cabe senão a de manter a absolvição do recorrido, nos termos do art. 386, VII do CPP. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
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