TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEIO IMPUGNATIVO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, II DA LEI 12.016/2009, OJ 92 DA SBDI-II E SÚMULA 267/STF. NÃO CABIMENTO DO WRIT . DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - O
mandado de segurança centra-se na pretensão de reinclusão dos trabalhadores substituídos que foram excluídos dos cálculos de liquidação elaborados na ação matriz. II - No caso, o ato dito coator diz respeito a uma decisão proferida na fase de execução, razão por que não cabe mandado de segurança, uma vez ser oponível primeiramente impugnação aos cálculos e, posteriormente, embargos e agravo de petição, instrumentos específicos desta fase processual. III - Ademais, na ação matriz, a matéria objeto do mandamus, ainda que devolvida pela parte adversa, foi devidamente reapreciada pelo juiz da execução, demonstrando a possibilidade de irresignação pelo sistema processual, corroborando o entendimento de que na hipótese não cabe mandado de segurança, por aplicação da Lei 12.016/2009, art. 5º, II, OJ 92 da SBDI-II e Súmula 267/STF. IV - Diante do exposto, tendo em vista o não cabimento da ação mandamental, a circunstância enseja a denegação da segurança, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
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