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DOC. 116.3010.2000.0700

TJRJ. Ação reivindicatória. Propriedade. Direito de reivindicar. CCB/2002, art. 1.228. CF/88, art. 5º, «caput» e XXII.

«O direito subjetivo de propriedade é o mais sólido e amplo dos direitos subjetivos patrimoniais. É o direito real por excelência, em torno do qual gravita o direito das coisas, sendo, ainda, ao lado de valores como a vida, liberdade, igualdade e segurança, nos termos do CF/88, art. 5º, um direito fundamental. Assim, enquanto as faculdades de uso, gozo e disposição compõem o domínio – com possibilidade de desmembramento – a pretensão reivindicatória emerge da lesão ao direito subjetivo de propriedade e traduz o conteúdo jurídico do direito subjetivo. Ou seja, reivindicar consiste justamente na possibilidade do proprietário sancionar aquele que possui injustificadamente a coisa, por ter violado o direito genérico de abstenção, prestação negativa que serve de objeto a relação jurídica com a coletividade.»

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