TRT2. Trabalhador avulso. Portuário. Multa de 40% do FGTS. Indevida. CF/88, art. 7º, XXXIV. Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º.
«A Constituição Federal garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalho avulso (CF/88, art. 7º, XXXIV). Contudo, temos que as particularidades inerentes a tal modalidade de trabalho devem ser observadas. Na relação portuária avulsa sequer existe a figura do contrato, e se este não se verifica, não há que se falar em sua rescisão. Esta é a desigualdade existente entre os trabalhadores com vínculo e os não vinculados a emprego. A multa fundiária de 40% sobre os depósitos fundiários somente se justifica nos contratos a prazo indeterminado, já que na prestação de serviços avulsos não existe a figura da dispensa propriamente dita. No caso do avulso, não existe dispensa, mas o descredenciamento quando da aposentadoria ou do cancelamento do registro (Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º). Recurso do autor não provido.»
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