TRT2. Sucumbência recíproca. Justiça Trabalhista. Considerações do Juiz Eduardo Azevedo Silva sobre o tema. CPC/1973, art. 21. CLT, art. 789.
«... Antes de tudo é importante esclarecer que não se aplica no processo do trabalho a sucumbência recíproca e proporcional de que trata o CPC/1973, art. 21. Não, ao menos, na fase de conhecimento. Pelas suas peculiaridades e princípios, a sucumbência do empregador, ainda que mínima, atrai toda a carga das despesas do processo. É a orientação há muito adotada nesta justiça especializada e que é inspirada na regra que dispõe sobre custas (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 789, inciso I). ...» (Juiz Eduardo Azevedo Silva).»
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