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DOC. 116.4004.0000.1800

STJ. Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Tentativa. Princípio narra mihi factum dabo tibi jus. Matéria de mérito. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII. CP, arts. 14, II e 146.

«7. Previsto no Código Penal, o delito de constrangimento ilegal (art. 146: «Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda), com causa de aumento de pena relativo ao emprego de arma de fogo (§ 1º: As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas») , consuma-se «[q]uando o ofendido faz ou deixa de fazer a coisa a que foi constrangido» (CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JUNIOR e FÁBIO MACHADO DE ALMEIDA DELMANTO, in Código penal comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar 2007, p. 141).

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