TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. VALIDADE. EMPREGADO PÚBLICO BENEFICIADO PELO ADCT 19. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
O tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte. A questão ora em debate há de ser resolvida com base no que estipulado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Min. Maria Helena Mallmann (DJe de 18/09/2017), acerca da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098, de 03/02/1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição da República, seguindo a diretriz da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150-2/RS, que fixou entendimento no sentido de que não há óbice constitucional à mudança de regime jurídico dos empregados estabilizados pelo art. 19 do ADCT pelo advento de lei específica. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que a transmudação automática do regime celetista para o estatutário só é válida para empregados admitidos antes da promulgação, da CF/88 de 1988 e que possuam estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. No presente caso, como já destacado na decisão agravada, consta no acórdão regional que o autor ingressou no serviço público em 1979 - adquirindo, portanto, a estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT - bem como que, em 1990, por meio da Lei 8.112, foi instituído o Regime Jurídico Único no âmbito da União - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Nesse cenário, verifica-se que a hipótese vertente se insere na situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018, sendo, portanto, válida a mudança do regime celetista para estatutário. Desse modo, a Justiça do Trabalho é, de fato, incompetente para processar e julgar a pretensão relativa ao período posterior à lei que promoveu a alteração do regime jurídico celetista para estatutário. Agravo conhecido e desprovido.
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