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DOC. 116.6773.8102.9054

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONDOMÍNIO E ADVOGADO QUE DEFENDEU SEUS INTERESSES. SENTENÇA QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE DA SÍNDICA, POSTO QUE ANTERIORMENTE FIRMADO CONTRATO COM NOVA ADMINISTRADORA. CLÁUSULA NO CONTRATO QUE FIXOU DATA CERTA PARA O INÍCIO DAS ATIVIDADES DA NOVA ADMINISTRADORA. CLÁUSULA LIMITATIVA EXISTENTE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A SÍNDICA PROFISSIONAL. INOPONIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. PREJUDICADO QUE DEVE BUSCAR O QUE ENTENDER PELAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1.

Trata-se de Embargos de Devedor, no qual o embargante suscita a nulidade da confissão de dívida que lastreia a execução, sob o fundamento de que a administradora, na qualidade de síndica do Condomínio, não teria poderes para celebrar o negócio jurídico, que dependeria de prévia aprovação da Caixa Econômica Federal. 2. Entendeu o D. Juízo que a síndica signatária do título executivo, na data de sua celebração, não representava mais o Condomínio e, portanto, careceria de legitimidade. 3. De fato, o contrato mencionado na R. Sentença foi firmado entre a Caixa Econômica Federal e terceira sociedade, para que esta assumisse a administração do Condomínio. Contudo, a cláusula nona do referido instrumento é clara ao estabelecer que a vigência de 12 (doze) meses passaria a contar do dia 19/12/13, depois, portanto, da assinatura da confissão de dívida pela antiga síndica. 4. Destaca-se ser ineficaz perante o Embargado qualquer cláusula limitativa do poder conferido pela Caixa Econômica Federal à síndica, sobretudo quanto à necessidade de prévia autorização da primeira para a celebração de negócios jurídicos de valores superiores a três salários-mínimos. 5. Não é porque o Embargado é advogado que a ele não se aplica a teoria da aparência, que visa ao reconhecimento dos efeitos jurídicos de situação que apenas parece real. 6. Hodiernamente, aos síndicos incumbe a representação irrestrita do Condomínio e pode firmar contratos em seu nome, como seu representante legal. 7. Se há cláusula limitativa, no contrato privado firmado entre a proprietária e a síndica profissional, esta só é oponível entre as partes que figuraram no contrato. Diferente seria se a vedação estivesse prevista em documento cujo desconhecimento o advogado não poderia alegar, tal como a convenção do condomínio, que deve ser previamente registrada. 8. Caso a atuação da síndica tenha causado prejuízo à Caixa Econômica Federal ou ao condomínio, poderá a parte prejudicada se valer das vias ordinárias para buscar o devido ressarcimento contra o causador do dano. 9. Porém, forçoso concluir que o título executivo não padece de nulidade, nem porque firmado sem autorização da Caixa Econômica Federal, nem por uma suposta ilegitimidade da síndica com base no contrato firmado com a nova administradora. 10. Quanto ao valor devido, entende-se impertinente a discussão acerca dos serviços prestados pelo advogado. O contrato veicula obrigação certa, líquida e exigível. 11. A rigor, o embargante não suscitou o excesso de execução em sua petição inicial. Limitou-se a alegar que, apesar do título executivo ser nulo, deveria ser reconhecido um crédito ao Embargado, com base no contrato de serviços jurídicos. Afirma que a administradora anterior, que celebrou a confissão de dívida, teria elaborado relatório, no qual constou informação de que teriam sido pagos honorários ao embargado. Percebe-se, contudo, que o relatório foi assinado cerca de 12 (doze) dias após Confissão de Dívida, e nele há expressa menção aos recibos entregues pelo advogado, nos quais, com certeza, haveria a indicação da data do pagamento. 12. Nos termos do art. 917, §§3º e 4º, a parte que suscitar excesso de execução tem o dever de indicar o valor incontroverso, juntamente com a memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar. 13. Provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos.

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