TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO: ART. 129, §9º, ART. 146, CAPUT, E ART. 154-A, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENAS DE 02 ANOS, 05 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO E 04 MESES E 17 DIAS DE DETENÇÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA NO VALOR DE R$ 2.000,00. REGIME ABERTO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER:
sucessivamente: - reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, com consequente nulidade dos atos processuais desde o recebimento da denúncia; - reconhecimento da inépcia da denúncia, com consequente anulação do processo desde o recebimento da denúncia; - seja declarada extinta da punibilidade dos delitos de lesão corporal, constrangimento ilegal e violação de dispositivo informático pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa; - a absolvição pelos delitos de constrangimento ilegal e invasão de dispositivo informático pela atipicidade das condutas; - a absolvição do réu por insuficiência de provas; - a declassificação do delito de constrangimento ilegal para a conduta elencada no art. 147 do C.P.; - o desclassificação do constrangimento ilegal para a forma tentada. Subsidiariamente, requer: - fixação da pena base imposta aos delitos de lesão corporal, constrangimento ilegal e violação de dispositivo informático no mínimo legal, com a exclusão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou o cálculo das penas de forma mais favorável, e, ainda, a exclusão da agravante genérica prevista no art. 61, II, «f», do C.P.; - a aplicação da pena prevista na Lei 12.737/2012 com relação ao crime de violação de dispositivo informático, considerando o princípio da irretroatividade da lei penal in malam partem; - suspensão condicional da pena; - afastamento do pedido de reparação por danos morais ou a sua fixação em um salário-mínimo. Apelo da Defensoria Pública que deve ser provido, reconhecendo-se a prescrição da pretensão retroativa, pois conforme se depreende da sentença prolatada, o quantum das penas que foram fixados para os crimes de lesão corporal e constrangimento ilegal (08 meses, 05 dias e 08 meses, 12 dias de reclusão), sendo certo que entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória mediou laspo temporal superior a 03 (três) anos, tendo sido alcançado, por isso, o prazo prescricional, conforme dispõem os art. 109, VI, c/c art. 110, §1º, ambos do CP. Decerto, em tese, o crime do CP, art. 154-A, que hoje é apenado com 02 (dois), 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. No entanto, a sentença incorreu em erro, uma vez o fato ocorreu em 2019, ou seja, quando estava em vigor a Lei 12.737/2012, o qual criou o tipo conhecido como invasão de dispositivo informático, sendo que a pena, à época, era de 03 (três) meses a 01 (um) ano. Assim, não poderia ter sido aplicada sanção superior a um ano, uma vez que o preceito secundário hoje em vigor só foi inserido no art. 154-A a partir de 2021, com a Lei 14.155/2021. Assim, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia, em 21.08.2019, até a data da sentença (04.12.2023), mediou lapso temporal superior a 03 (três) anos (cf. o CP, art. 109, VI), ocorrendo a chamada prescrição retroativa. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e acolho a preliminar de mérito, declarando-se extinta a punibilidade do apelante em face da prescrição retroativa diante das penas em concreto, a par de restar prejudicado o recurso ministerial.
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