TJRJ. APELAÇÃO. arts. 155, §4º, II E IV E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO. DECRETO CONDENATÓRIO ESCORREITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU UNIDOS PARA A PRÁTICA DELITUOSA. UTILIZAÇÃO DE FRAUDE PARA DESVIO DE VALORES. ASSOCIAÇÃO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DEMAIS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS. INVESTIGAÇÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROCESSO DOSIMÉTRICO DO DELITO DE FURTO. AJUSTE. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. CODIGO PENAL, art. 72. NÃO INCIDÊNCIA EM CRIME CONTINUADO. ABRANDAMENTO DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECRETO CONDENATÓRIO. (1) FURTO CIRCUNSTANCIADO ¿ A
materialidade e a autoria delitivas do crime do art. 155, §4º, II e IV, do CP restaram plenamente alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra dos agentes responsáveis pela captura em flagrante dos réus e das testemunhas, que apresentaram depoimentos coesos e harmônicos entre si, evidenciando o atuar conjunto dos recorrentes na utilização de comprovantes de cartões adulterados para desviar valores do estabelecimento comercial, o que afasta o pedido de absolvição por ausência de dolo, erro de proibição ou fragilidade probatória. (2) ASSOCIAÇÃO ¿ A prova carreada aos autos é inapta para embasar um decreto condenatório em desfavor dos apelantes, pois não satisfeito o requisito objetivo do tipo penal do CP, art. 288, qual seja: a associação de três ou mais pessoas. Embora Ítalo tenha fornecido, em sua declaração na fase inquisitiva, o nome e telefone dos demais supostos integrantes da associação, nenhuma investigação foi realizada para localizá-los, a revelar um modus operandi recorrente e oriundo de prévio ajuste, com divisão de tarefas, o que autoriza a absolvição dos acusados em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal, para: (1) redimensionar a pena de multa, pois o CP, art. 72 não se aplica às hipóteses de crime continuado; (2) fixar o regime inicial aberto (art. 33, §2º, ¿c¿ e §3º, do CP) e (3) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
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