TJRJ. Mandado de segurança. Administrativo. Ensino. Sorteio público para preenchimento de vaga do colégio de aplicação da UERJ. Candidato sorteado cuja matrícula foi denegada por falta de apresentação do exame de tipagem sanguínea na data prevista no edital. Princípio da razoabilidade. Princípio da proporcionalidade. Lei 12.016/2009.
«Alegação do impetrante de que o documento contendo tal informação não foi aceito na secretaria da instituição, enquanto, por orientação de funcionários do setor, no mesmo dia, realizou-se novo exame de sangue, em caráter de urgência, com vistas a cumprir a exigência, tendo regressado ao colégio cerca de vinte minutos após o encerramento do prazo, quando sua vaga já havia sido disponibilizada a terceiro, sorteado para cadastro de reserva, em desacordo às regras do certame e mediante a legítima expectativa gerada. Liminar concedida para efetivação da matrícula. Impetrada que afirma haver respeitado as normas editalícias. Sentença de primeiro grau concedendo a ordem. Hipótese que se soluciona pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se devendo impedir a matrícula de aluno que preenche todas as condições para o ingresso no corpo discente do concorrido educandário, pela mera pendência de resultado de exame de sangue facultado e realizado. Recurso conhecido, a que se nega provimento.»
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