TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APONTAMENTO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA EM BASE DE DADOS PÚBLICA, ACESSÍVEL A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
In casu, mostra-se patente a falha na prestação do serviço, tendo em vista que a concessionária ré não logra provar a legitimidade do débito imputado à demandante, uma vez que não colaciona o contrato de prestação de serviços do qual teria se originado a cobrança por consumo de água e esgoto perpetrada, e nem comprova por qualquer outro modo que a conta referente ao imóvel alvo dessa cobrança seria de titularidade da consumidora autora. Vale observar que a demandante, de seu turno, comprova o débito a ela indevidamente imputado com a apresentação de faturas emitidas pela concessionária ré em seu nome, relativas a imóvel que desconhece, além de colacionar comprovante de residência emitido em nome do seu marido, indicando como moradia do casal local distinto do apontado pela concessionária nos documentos impugnados. Nesse trilhar, o defeito do serviço acarretou a vinculação do nome da demandante à pendência financeira aqui perscrutada em base de dados de caráter público, fato este incontroverso nos autos. Aqui, vale destacar que, embora não se esteja diante de efetiva negativação do nome da autora, certo é que o apontamento realizado se consubstancia em uma modalidade de cadastro negativo que pode trazer prejuízos à sua vida financeira, porquanto trata-se de um banco de dados acessível a terceiros, no qual ela figura indevidamente como devedora, de forma que tal mecanismo, embora menos austero, é equiparável à inscrição do seu nome/débito em cadastro de inadimplentes. Com isso, a ocorrência de danos morais passíveis de indenização é patente, sendo o quantum indenizatório motivo de irresignação de ambas as partes. Para fixação do dano moral, deve-se obedecer ao critério da razoabilidade, objetivando o atendimento da sua dúplice função - compensatória dos sofrimentos infligidos à vítima e inibitória da contumácia do agressor - sem descambar para o enriquecimento sem causa da vítima. Deve-se considerar, portanto, para fins de fixação do dano moral, a intensidade da lesão, as condições socioeconômicas do ofendido e de quem deve suportar o pagamento dessa verba compensatória. Nestes autos, fiel ao princípio da razoabilidade, e considerando que, como alhures consignado, o apontamento indevidamente realizado, embora não se trate de negativação em cadastro restritivo de crédito, tem o condão de prejudicar a vida financeira da demandante, deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na instância de origem, não se vislumbrando aqui motivos para a pretendida alteração do referido quantum reparatório. Recursos conhecidos e desprovidos.
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