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DOC. 117.2240.5368.0222

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA INAPTA. INDICAÇÃO DE ARESTO SEM PUBLICAÇÃO (SÚMULA 337/TST, I).

A parte aponta, nas razões da revista, aresto sem indicação da respectiva fonte, o que não se harmoniza com os termos da Súmula 337/TST, I. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS APÓS O PRAZO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional concluiu que não houve pré-contratação das horas extras, visto que entre a contratação da recorrente e a assinatura da prorrogação de jornada transcorreram-se três meses, o que afasta a aplicação da Súmula 199/TST, I. Nesse cenário, para decidir de forma diversa e concluir que houve pré-contratação de horas extras, seria necessário revolver do acervo fático probatório dos autos, o que não se admite na forma da Súmula 126/TST, que afasta a fundamentação jurídica invocada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INTERVALO DO CLT, art. 384. INCIDÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A controvérsia envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das regras de aplicação da lei no tempo. 2. Considerando-se a natureza continuativa do contrato de trabalho, não se vislumbra direito adquirido da reclamante ao intervalo previsto no CLT, art. 384, nos termos da sistemática jurídica anterior à Lei 13.467/2017, devendo a questão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, conforme preceitua o art. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB. Jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 2.1 - Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2.2 - No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 2.3 - Todavia, o CLT, art. 791-A, § 4º foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 2.4 - À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 2.5 - Dessa forma, a primeira pretensão do autor - de excluir por completo os honorários - não tem respaldo no ordenamento jurídico, sobretudo diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, o Tribunal Regional, ao declarar a constitucionalidade do CLT, art. 791-A, e todos os seus parágrafos, dissentiu da tese jurídica firmada pelo STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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