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DOC. 117.3562.9000.0500

TJRJ. Consumidor. Teoria da imprevisão. Cláusula rebus sic stantibus. Onerosidade excessiva. Revisional de contrato. Fornecimento de energia elétrica. Encerramento das atividades da empresa autora. Cláusula penal. Cobrança de multa pelo rompimento antecipado do contrato. Aplicação da teoria do rompimento da base do negócio jurídico (CDC, art. 6º, V). CCB/2002, art. 408 e CCB/2002, art. 478.

«O CDC, art. 6º, V, permite expressamente a revisão das cláusulas contratuais sempre que fatos supervenientes os tornem excessivamente onerosos, não mais exigindo que esses fatos supervenientes sejam imprevisíveis, como na clássica teoria da imprevisão, bastando que sejam inesperados. O encerramento das atividades da empresa autora, sem dúvida, é típico caso de rompimento da base do negócio jurídico, pois, embora previsível, foi um fato não esperado pelo consumidor, que altera as bases negociais de tal forma, que acarreta a deterioração do vínculo obrigacional. O fato se situa na área do risco inerente a qualquer atividade negocial, não podendo ser transferido para o consumidor. Correta a sentença que desobrigou a empresa autora do pagamento da multa por rescisão contratual. Recurso conhecido e desprovido.»

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