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DOC. 117.3562.9000.1200

TJRJ. Habeas corpus. Medida de segurança. Desinternação. Descumprimento ante o cometimento de novo crime. Reinternação impossibilidade de extinção da medida de segurança. Ausência de constrangimento ilegal. CP, art. 97, § 3º.

«Requer o impetrado o reconhecimento da extinção da medida de segurança, sustentando que a determinação da reinternação em razão de cometimento de novo crime, foi proferida somente depois de decorrido o período de prova. A finalidade da medida de segurança é iminentemente terapêutica, dispensando tratamento necessário àquele que praticou um delito sem ter capacidade de compreender o ato realizado. A medida de segurança prevista no Estatuto Repressivo possui prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade do agente. Assim, conclui-se que durante a desinternação ou liberação condicionada, pelo prazo de 01 (um) ano, o agente não pode praticar ato denotativo da persistência de sua periculosidade, sob pena de ser restabelecida a internação. Por conseguinte, forçoso concluir pelo acerto da decisão do juízo a quo que determinou a reinternação do paciente, vez que este descumpriu as condições do salvo conduto ao cometer novo crime antes de decretada a extinção da medida. Pelo exposto, ante a ausência de constrangimento ilegal DENEGO A ORDEM.»

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