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DOC. 117.3633.6060.1993

TJSP. RESE -

Pronúncia - Tentativa de homicídio simples - Decisão de primeiro grau que afastou a qualificadora do motivo fútil e indeferiu requerimento ministerial de prisão preventiva em desfavor do acusado - Recurso do Ministério Público buscando a pronúncia do acusado nos exatos termos da exordial acusatória e a decretação de sua prisão preventiva - Possibilidade - Existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade da prática de crime doloso contra a vida - In casu, há indicativos de que o acusado agiu com ânimo homicida, haja vista que desferiu golpe de faca contra a cervical da vítima, região vital do corpo, sendo que o próprio acusado admitiu que deu um golpe de faca no ofendido - A ampla admissão da autoria pelo acusado e as narrativas da vítima e da testemunha ouvida, somadas aos demais elementos de prova coligidos, não permitem que seja afastada, do Tribunal do Júri, a apreciação das questões atinentes à existência ou não do animus necandi - Prevalência do in dubio pro societate nesta fase processual - Qualificadora do motivo fútil amparada pela prova dos autos - Qualificadora que não se mostrou totalmente divorciada das provas amealhadas nos autos - Da prova colhida durante o sumário de culpa emerge indício de que o delito foi praticado por motivo fútil, posto que o recorrido teria buscado ceifar a vida do ofendido em razão de ter desconfiado que ele estava saindo com sua ex-companheira - Em face dessa situação, parece-nos cristalino o profundo desvalor ético da conduta. Afinal, buscar tirar violentamente uma vida, quer seja por ciúmes, quer seja pelo fato de, eventualmente, a vítima ter «saído» com o ofendido, é conduta completamente desarrazoada e desproporcional em comparação ao fim supostamente desejado pelo agente, inclusive porque o acusado e Anahi já tinham rompido definitivamente o relacionamento - Ao magistrado é defeso afastar a qualificadora, devendo a análise da questão ser reservada ao Tribunal do Júri, sendo certo que, neste momento processual, a qualificadora não se mostrou descabida ou manifestamente improcedente - Pleito de prisão preventiva - Não acolhimento -  Conforme ressaltado pelo Juízo a quo, o acusado respondeu solto aos trâmites do processo e encontra-se preso por outro processo - Nada há a indicar que o apelado frustrará o normal andamento do feito ou que trará substanciais alterações a este cenário, salientando-se, ademais, que a medida extrema não pode se basear na gravidade abstrata do delito - Inexistem indícios de que a manutenção de sua liberdade atentará contra a ordem pública ou impedirá a aplicação da lei penal, a justificar a segregação cautelar  - Recurso ministerial parcialmente provido para pronunciar o acusado como incurso no art. 121, parágrafo 2º, II, c.c art. 14, II, ambos do CP

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