TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGOS: 35 C/C 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06; 329, §1º DO CP, TUDO N/F DO 69, DO CP.
Pena: 4 anos, 6 meses de reclusão, regime semiaberto, e 816 dias-multa. No dia 25 de janeiro de 2023, por volta das 6h40min, o apelante, livre e conscientemente, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 fuzil, calibre 556, com carregador e 24 munições, e 01 pistola, calibre 9 mm, com carregador e 10 munições. Além disso, diante das circunstâncias da prisão e das demais evidências que despontam dos autos, tem-se que, desde data que não se pode precisar, porém até o dia 25 de janeiro de 2023, o apelante, com vontade livre e consciente, associou-se a indivíduos não identificados, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes na Comunidade do Preventório, bairro Charitas, na cidade de Niterói, competindo-lhe, dentre outras, a função de «segurança», ou seja, sendo responsável pela contenção armada do local de comércio de drogas. E, por fim, tem-se que, na data, horário e local acima descritos, o recorrente, de forma livre e consciente, resistiu à prisão em flagrante, opondo-se à execução do ato legal, mediante emprego de violência consistente em disparar o fuzil anteriormente descrito contra os policiais militares, que precisaram revidar a injusta agressão para obter êxito no ato prisional. Em razão da resistência acima narrada, comparsas do apelante conseguiram se evadir, obstando parcialmente a execução do ato legal. DO RECURSO DA DEFESA. Sem razão. Impossível a absolvição dos delitos de associação para o tráfico e de resistência qualificada: No que tange ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes, a prisão do apelante ocorreu em contexto que demonstra tal associação, sendo prescindível a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes. Em outras palavras, as circunstâncias dos fatos demonstram que o apelante estava associado, de forma estável e permanente, com a facção criminosa CV - COMANDO VERMELHO, pois além de estar na companhia de outros criminosos armados, ainda não identificados, encontrava-se também na posse de um fuzil e de uma pistola. Assim, restou bem caracterizado o vínculo associativo, dada também a impossibilidade de atuação isolada em local dominado pela facção criminosa CV, notadamente conhecida pelo seu atuar violento. Depoimento dos policiais militares. Súmula 70/TJRJ. Desse modo, não há dúvida da prática do crime de associação, já que, de acordo com o relato dos policiais militares, o apelante e demais elementos, ainda não identificados, estavam armados, em local dominado pela facção criminosa «CV», e agiam de forma violenta, efetuando disparos contra a guarnição, circunstâncias que deixam evidente a existência de uma associação estável e permanente para a prática reiterada do tráfico. Outrossim, a condenação por associação ao tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Assim, há provas suficientes, no processo, que comprovam o vínculo associativo (permanência e estabilidade): as circunstâncias do crime e a palavra dos policiais. Quanto ao crime de resistência qualificada, pela dinâmica delitiva, indubitável a ocorrência do referido crime, pois está claramente demonstrada a ocorrência da oposição à execução de ato legal e violência contra os policiais. As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que o recorrente e demais comparsas, ainda não identificados, efetuaram disparos com arma de fogo contra a guarnição, tendo esta repelido a injusta agressão. Em razão da resistência acima narrada, comparsas do apelante, inclusive o chefe do tráfico local «vulgo Cinquenta», conseguiram se evadir, obstando parcialmente a execução do ato legal. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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