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DOC. 117.9812.3225.6908

TJSP. PRESCRIÇÃO -

Como, no caso dos autos, (a) a reconvenção foi oferecida em 29.01.2020 (fls. 41, «Propriedades do Documento», «Protocolado em»); (b) a demora da intimação da ré reconvinte para recolhimento de custas e a falta de processamento da reconvenção não podem ser atribuídas à parte ré reconvinte; e (c) é aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a contar do vencimento da última parcela, (d) é de se reconhecer que não se consumou a prescrição da reconvenção com relação à pretensão de cobrança do saldo devedor do contrato em questão, visto que a reconvenção foi distribuída pela ré antes de decorrido o prazo de cinco anos do termo final do vencimento da última parcela.

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