TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -
Art. 311, § 2º, III, do CP. Pena: 04 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, no valor mínimo legal. Apelante que, no dia 28/05/2023, às 11h30min, na Rua José Lourenço da Fonseca, Barra Mansa/RJ, de forma livre, consciente e voluntária, adquiriu e conduziu, em proveito próprio, a motocicleta HONDA/Tornado 250, placa LRS0D07, veículo automotor com os números do chassi e do motor adulterados, o que devia saber. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição. Do forte material probatório. Materialidade e autoria positivadas através do procedimento investigatório e da prova oral. Aplicação do verbete 70 do TJRJ. Placa inidônea, numeração do motor e chassi adulterados. Laudo Pericial. Fundada suspeita. Apelante abordado após demonstrar nervosismo exagerado e realizar manobra brusca ao perceber a presença policial. Não forneceu dados para identificação da pessoa que supostamente teria lhe vendido a motocicleta. Inviável a fixação da pena base no mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis que ensejam a exasperação da reprimenda básica. Aumento devidamente fundamentado e aplicado de forma razoável e proporcional. Incabível o abrandamento do regime prisional. Regime prisional semiaberto adequado, ante as circunstâncias negativas apontadas. Art. 33, §3º, do CP. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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