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DOC. 118.1221.2000.3000

TST. Seguridade social. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Ausência de concessão do auxílio-doença acidentário relativamente ao último período de afastamento. Lei 8.213/1991, arts. 20, II, § 1º, «c» e 118.

«Hipótese em que a reclamante auferiu o benefício de auxílio-doença acidentário até 6/5/1997 e o auxílio-doença comum no período de 16/5/1997 a 30/9/1998, recebendo o aviso-prévio em 10/9/1999. Incontroverso também que o INSS atestou, por meio de processo administrativo, inexistir incapacidade laborativa relativamente ao último período de afastamento. De acordo com o Lei 8.213/1991, art. 20, inciso II, § 1º, «c», não é considerada doença do trabalho aquela que não produz incapacidade laborativa. Se restou provado que a autora usufruiu de auxílio-doença comum e que não havia incapacidade para o trabalho, não é possível concluir haver nexo de causalidade entre a enfermidade que implicou o último afastamento e o acidente de trabalho. Assim, uma vez comprovado o gozo do auxílio-doença acidentário até 6/5/1997 e a concessão do aviso-prévio em 10/9/1999, o prazo da estabilidade provisória, garantido pelo Lei 8.213/1991, art. 118, restou cumprido. Recurso de embargos conhecido e provido.»

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