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DOC. 118.1462.7961.8080

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. NÃO INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NA CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO MOVIDA CONTRA EX-EMPREGADOR. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia cinge-se quanto à competência da justiça do trabalho para apreciar pedido de indenização pela não inclusão de verbas de natureza salarial, deferidas posteriormente em Juízo, que deveriam ter sido contabilizadas para o cálculo do benefício complementar, gerando um valor maior. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos, da CF/88, de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do CLT, art. 896, § 9º. Todavia, no caso concreto, o único dispositivo constitucional apontado nas razões do recurso de revista como afrontado foi o art. 114, VIII da CF, que não guarda qualquer pertinência com o debate travado nos autos, pois trata da competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, tema distinto. Esse dispositivo não viabiliza o conhecimento do recurso quando à matéria em debate. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Recurso de revista não conhecido.

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