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DOC. 118.2809.2740.4131

TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. Na espécie, consoante assentado na decisão agravada, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI Acórdão/STF . Assim, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. PAGAMENTO DE PLR PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. 2. Quanto o tema « Banco de horas/ Compensação de jornada em ambiente insalubre «, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte agravante não demonstrou a «a prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, expressamente prevista no CLT, art. 60» ou tampouco juntou as normas coletivas que, supostamente, autorizam o regime compensatório. Assim, inviável constatar o desacerto na decisão e a pretensa violação aos arts. 5º, LIV, e 7º, XIII, XXII e XXVI, da CF/88. 3. No que tange o tema « PLR/ Pagamento proporcional «, conforme assentado na decisão agravada, a parte não cumpriu seu ônus processual legalmente previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, uma vez que não impugna os fundamentos jurídicos adotados pela Corte a quo para o deferimento do pagamento proporcional da PLR. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Terceira Turma firmou-se no sentido de que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 ao disposto no CLT, art. 71, § 4º aplicam-se tão-somente aos contratos de trabalho firmados posteriormente a 11/11/2017, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Recurso de revista de que não se conhece.

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