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DOC. 118.3346.3864.0421

TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ART. 157, §3º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, §2º, DO ECA ¿ CRIMES OCORRIDOS EM 17-FEVEREIRO-2017, COM DENÚNCIA RECEBIDA EM 01-10-2018, COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS 05 DENUNCIADOS ¿ FEITO DESMEMBRADO EM RELAÇÃO AO PACIENTE, QUE TEVE SEU MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM 24-11-2022 E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA NO DIA SEGUINTE ¿ REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM IN LIBERTATIS PRESENTES ¿ NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA ¿ GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E EVITAR REITERAÇÃO CRIMINOSA - NÃO OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO ¿ NÃO HÁ COMO SE FALAR EM DEMORA INACEITÁVEL EM SUA CONCLUSÃO ¿ ELEVADA COMPLEXIDADE ¿ PROCESSO QUE CONTA COM 5 DENUNCIADOS E 23 TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E 01 DE DEFESA (DESMEMBRADO EM RELAÇÃO AO PACIENTE, QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 5 ANOS), HAVENDO NECESSIDADE DE EXPEDIR CARTAS PRECATÓRIAS PARA A OITIVA/CONDUÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHAS. 1- O

fumus comissi delicti encontra-se presente em razão da existência da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria do paciente, conforme documentos extraídos do processo originário. Vislumbra-se a presença do periculum in libertatis. No caso em tela, a prisão se justifica, pela garantia da ordem pública, considerando não só a gravidade em concreto dos delitos, em tese, cometidos pelo paciente, como também pelas circunstâncias em que se deram os fatos. No caso, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente pela suposta prática de um crime de latrocínio, delito este considerado hediondo, além do crime de corrupção de menores. Nessa linha, a própria Lei 12.403/2011 prevê, ao modificar o art. 282, II do CPP, que a gravidade do crime pode ser utilizada como fundamentação para o decreto prisional, no pilar da adequação, que juntamente com a necessidade, compõe o binômio das medidas cautelares. Na hipótese, portanto, o fundamento apresentado no decreto prisional ¿ garantia da ordem pública ¿ permanece evidenciado, tendo o juízo a quo, acertadamente, ponderado quanto à necessidade da custódia cautelar, dadas as circunstâncias do caso concreto. Releva destacar o modus operandi da empreitada delituosa. De acordo com a denúncia, no dia dos fatos, a vítima trafegava pela rodovia, realizando a escolta do caminhão da empresa Souza Cruz S/A, quando foi surpreendida pelo paciente e os demais corréus que, fortemente armados com fuzis, em tese, efetuaram disparos de arma de fogo contra o veículo da escolta, atingindo a vítima, que faleceu no local. Ato contínuo, em tese, o paciente e seus comparsas abordaram o motorista do caminhão da empresa lesada e ordenaram que seguissem até uma estrada de terra, onde foi feito o transbordo da carga para outro veículo que já aguardava no local, circunstâncias estas que denotam a personalidade violenta do paciente, a reforçar a necessidade da cautela extrema para garantia da ordem pública. Note-se, ainda, que se trata de paciente, que quando preso, possuía em seu desfavor outros três mandados de prisão para cumprimento. Evidente, portanto, que é imperioso o afastamento do paciente do convívio social, em virtude, não só da gravidade do delito, como também das circunstâncias dos fatos, sendo a restrição de sua liberdade, por ora, a medida mais adequada. Verifico, ainda, que a segregação provisória do acusado é imprescindível para a aplicação da lei penal, em razão da eventual ausência de amarras dele com o distrito da culpa, uma vez que não foi apresentada comprovação de residência fixa e tampouco de exercício de trabalho lícito, sendo certo que o paciente ficou foragido por cerca de cinco anos.

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