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DOC. 118.4178.1243.3219

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA - NÃO CABIMENTO - DOLO COMPROVADO - AGRESSÕES MÚTUAS - PROPORCIONALIDADE - NÃO VERIFICADA - AGRAVANTE DO ART. 61, II, «F», DO CÓDIGO PENAL - APLICABILIDADE À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MAUS ANTECEDENTES - DECOTE - VIABILIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO - CABIMENTO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - NECESSIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DESPROVIDO.

Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do delito e da contravenção penal, diante das firmes e coesas declarações das vítimas, corroboradas pelos demais elementos colhidos, imperiosa a manutenção da condenação. Comprovado nos autos que o apelante agiu com dolo em agredir a vítima, julga-se descabida a tese de desclassificação para a modalidade culposa do delito. O fato de existir uma discussão, com agressões mútuas, não enseja a absolvição, mormente se comprovado que a reação do apelante, utilizando-se de sua forma física prevalente para lesionar a vítima, foi desproporcional à ação da ofendida. As agravantes previstas no CP, art. 61, II devem incidir sempre que a violência for praticada no âmbito doméstico ou familiar. Considerando que a condenação utilizada para negativação dos antecedentes é posterior aos fatos analisados nos autos, a neutralização da circunstância judicial se faz necessária, com adequação da pena-base. O pedido de isenção de custas e/ou concessão de gratuidade judiciária deve ser analisado no âmbito da execução penal, que é o momento adequado para verificar a possível situação de hipossuficiência.

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