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DOC. 118.5103.9000.0000

TST. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Despesas com tratamento médico. Obrigação do reclamante de provar que o seu tratamento não pode ser realizado pelo SUS. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 949.

«Conforme quadro fático delineado no v. acórdão regional, o Tribunal entendeu que a reclamada não pode ser condenada ao pagamento das despesas com os tratamentos médicos do reclamante, porque esse não comprovou que o tratamento não podia ser realizado pelo SUS. A v. decisão a quo negou o direito do reclamante, exigindo-lhe prova não exigida por lei, além de desconhecer a notória e insofismável inoperância do Sistema Único de Saúde. O v. acórdão, data venia, raia o absurdo ao desonerar a responsável pelo dano sofrido pelo empregado, no momento em que a mídia noticia o propósito da Previdência Social de exigir, em ação de regresso, o pagamento das despesas médicas que faz para socorrer as vítimas de acidentes em geral. Nesse contexto, tem-se por violado o CCB, art. 949. Recurso de revista conhecido e provido.»

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