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DOC. 118.5272.4907.0394

TJMG. EMENTA: APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA - SEGUROS - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS - ÔNUS PROBATÓRIO - VENDA CASADA - IRREGULARIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA EM QUE RECEBIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - QUANTIFICAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.

Impugnados de forma expressa os documentos referentes à contratação eletrônica juntada pela parte ré, o ônus probatório da autenticidade do documento é de quem o produziu. Não tendo o suposto credor se desincumbido deste ônus, nos termos dos arts. 373, II e 429, II, ambos do CPC, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. A imposição ao mutuário de contratar o seguro diretamente com o agente financeiro ou com seguradora por ele indicada configura «venda casada», expressamente vedada pelo CDC, art. 39, I. O STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Após o prazo de modulação dos efeitos do julgado, não se exige mais a comprovação de má-fé daquele que realizou os descontos de forma indevida. Para afastar a restituição em dobro, cabe a ele a comprovação de engano justificável - EAREsp. Acórdão/STJ - DJe de 30/3/2021, assim, para casos posteriores a 30 de março de 2021, os valores descontados de forma indevida deverão ser restituídos em dobro. Demonstrado os danos morais sofridos em razão dos descontos indevidos em conta em que recebido benefício previdenciário pela parte autora, configura-se o dever de reparação segundo valores que, sopesadas as circunstâncias do caso, devem ser fixados com razoabilidade e proporcionalidade. O termo inicial dos juros moratórios em caso de dano oriundo de relação contratual se dá a partir da citação (art. 405, CC/02).

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