TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Servidor Público de Campos dos Goytacazes. Auxiliar de secretaria. Pretensão de progressão funcional e pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas. Sentença de procedência. Recurso do réu. Aplicável a Lei 7.346/2002, que dispôs sobre o plano de cargos e carreiras da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes e estabeleceu normas de enquadramento, instituiu nova tabela de vencimentos e deu outras providências. Segundo exigência da Lei 7.346/2002, art. 21, o servidor, para fazer jus à progressão, deverá, cumulativamente, ter cumprido estágio probatório, cumprir o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre, e; obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional. Na hipótese, o Município de Campos ainda não criou a comissão de avaliação, o que não pode implicar prejuízo para o servidor, no que se refere à progressão. Lei 8.644/2015 deu nova redação ao art. 22 da Lei Municipal 7.346/2002, estabelecendo que todos os servidores ativos que atualmente compõem o Quadro de Pessoal do Município farão jus à percepção imediata da progressão. Alegações de ausência de disponibilidade financeira e de limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal não devem ser acolhidas, visto que não podem representar óbice para o cumprimento de vantagem garantida por lei em benefício do servidor. Tema 1.075 do STJ. Violação do mérito administrativo não configurado, vez que a condenação é vinculada aos requisitos objetivamente fixados em lei, competindo ao Órgão Judicial a aferição do respectivo cumprimento. Ausente violação do princípio da separação dos poderes, vez que não há impedimento à apreciação pelo Poder Judiciário de casos em que se verifique a omissão administrativa. Pagamento da taxa judiciária pelo Município, eis que é réu e sucumbiu. Art. 115 do DL Est. . 05/77, que prevê a isenção apenas quando o Município for autor e houver reciprocidade. Súmula 145/TJERJ: «Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do art. 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais.» NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito