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DOC. 119.0272.8016.9157

TJSP. Apelação. Revisional contrato bancário de empréstimo pessoal pré-fixado com desconto em conta corrente c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência, para condenar a ré a recalcular os juros com base na taxa média de mercado e restituir o indébito à parte autora. Recurso de ambas as partes. 1. Razões de apelação. Inépcia. Razões de apelação protocoladas pela patrona da parte autora que se referem à processo, mutuário e contrato diversos daqueles relativos à presente causa. Recurso não conhecido, com fundamento no CPC, art. 932, III. 2. Juros remuneratórios. Abusividade. Ocorrência. Embora as instituições financeiras estejam dispensadas das restrições da Lei da Usura (Súmula 596/STJ) e possam capitalizar juros em periodicidade inferior a um ano (Súmulas 539 e 541 STJ), não poderão convencionar taxas de juros exageradas, abusando da vulnerabilidade do mutuário. Infringência do art. 51, § 1º, III, do CDC, diploma aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297/STJ. Constatado o abuso, a revisão judicial far-se-á necessária, adotando-se a taxa média divulgada pelo Banco Central, critério objetivo reconhecido pelo E. STJ em seus julgados. 3. Erro material. Referência, na fundamentação da sentença, a mês diverso daquele em que celebrado o contrato. Correção que ora se procede. 4. Honorários advocatícios. Valores a serem definidos em sede de liquidação de sentença. Descabimento. Arbitramento condicionado a evento futuro que não está em consonância com a legislação processual. Arbitramento em 20% sobre o valor da causa, a ser repartido entre os patronos de ambas as partes, é montante que remunera condignamente o trabalho advocatício, considerada a sucumbência recíproca, a baixa complexidade da causa, o caráter massificado da ação, com consolidação de entendimento sobre as principais questões pela jurisprudência. 5. Restituição de valores. Aplicação da taxa SELIC. Matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício pelo julgador. Até o início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária, e os juros legais de mora de 1% ao mês, incidem conforme os índices legais adotados pela Tabela Prática de Cálculos do TJSP. A partir da referida lei, que alterou a regência desses consectários legais: (a) correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC); (b) e os juros de mora com base na taxa referencial da SELIC, deduzido aquele índice atualização monetária (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC). 6. Sentença reformada, para correção de erro material e arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando-se, de ofício, a aplicação da Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência, no que tange à correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a restituição do indébito. Recurso do autor não conhecido, provido parcialmente o da ré, com determinação de ofício

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