TJRJ. APELAÇÃO 129, §9º,
c/c art. 61, II, «j», ambos do CP. Pena 04 (quatro) meses de detenção em regime aberto. Apelante, após ser questionado acerca do teor de mensagens contidas em seu aparelho telefônico, segurou o corpo e o rosto de sua ex-companheira, além de cobrir sua boca. A vítima, só conseguiu sair do local após arremessar o aparelho de telefone celular ao chão. Delito perpetrado durante estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. COM PARCIAL A DEFESA: Impossível a absolvição: Prova robusta. Autoria induvidosa. Materialidade positivada pelo registro de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito de Lesão Corporal e requerimento de medidas protetivas. A prova coligida e, em especial, o depoimento da vítima em sede policial e o laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal, espancam qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria do crime previsto no art. 129, §9º, do CP, revelando de forma inequívoca a conduta delituosa. Incidência da agravante prevista no CP, art. 61, II, «j»: Crime praticado em período em que foi decretado estado de calamidade pública, independentemente de haver ou não correlação entre a prática delitiva e a pandemia. Cabível a aplicação da suspensão condicional da pena. Apelante não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais. Presentes os requisitos descritos no CP, art. 77, SUSPENDO, de forma condicional, a execução da PPL por 02 anos, devendo as condições do sursis serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal. Prequestionamento: Todo recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Provimento PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.
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