TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR OMISSÃO - PRELIMINAR DE CONEXÃO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEITADAS - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - ABATIMENTO - INDENIZAÇÃO DO SEGURO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL - EMBRIAGUEZ - NÃO COMPROVADA.
A decisão não é omissa quando o julgador apresenta fundamentos nas suas razões de decidir que resulta na rejeição das demais teses suscitadas pelas partes. De acordo com o princípio pas de nullitè sans grief, para que seja decretada nulidade, faz-se necessária a demonstração de efetivo prejuízo. Afasta-se preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando o apelante em suas razões de recurso, conquanto tenha reiterado os mesmos argumentos de sua peça inicial, demonstra a irresignação quanto aos capítulos da sentença, prestigiando-se tanto quanto possível o julgamento do mérito. É inegável o dano moral experimentado pela perda de ente familiar decorrente de acidente de trânsito. A indenização por danos morais não se presta ao enriquecimento sem causa, tampouco à ruína do ofensor, devendo ser estipulada em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, independentemente de comprovação do recebimento ou requerimento do seguro obrigatório, conforme precedentes do STJ. Segundo orientação fixada na Súmula 632/STJ, «Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". A jurisprudência pátria já firmou o posicionamento no sentido de que a embriaguez não é hipótese de perda do direito à indenização securitária, quando não estiver demonstrado que a embriaguez foi a c ausa determinante do acidente de trânsito (Precedentes).
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito